EPI’s, segurança e proteção na indústria

Entre todos os suprimentos comumente utilizados nas indústrias, ressaltamos as peculiaridades de um tipo de suprimento essencial na indústria de energia elétrica: o EPI. A sigla EPI significa “equipamento de proteção individual” e, em verdade, refere-se a um conjunto de dispositivos que garantem a proteção do trabalhador contra diversos riscos, particularmente, os que atuam em contato direto com circuitos elétricos. De acordo com dados divulgados pela Fundação Coge, em estudo sobre mortes no setor de energia elétrica, é grande o número de operários que morrem ou se machucam gravemente pela falta do uso dos EPI’s.

Esse indicador é ainda maior levando em consideração os trabalhadores terceirizados, quando não usam os equipamentos de segurança com frequência, seja por negligência própria, negligência da empresa responsável pela terceirização, que, não raras as vezes, descumpre as normas exigidas por lei, ou por total ausência de fiscalização das empresas contratantes.

No entanto, desde que entrou em vigor no ano de 2004, a nova norma regulamentadora NR-10 estipulou condições mínimas exigidas para assegurar o máximo de segurança e proteção aos operários que manuseiem instalações elétricas e circuitos de alta voltagem em todas as etapas envolvidas, desde o projeto, até a execução, monitoramento, manutenção, operação, reforma e ampliação. A norma é aplicável tanto para os trabalhadores contratados das empresas quanto para os usuários e recursos humanos terceirizados.

Suprimentos industriais como luvas, óculos de proteção, botas de PVC, fita zebrada, protetores auriculares, máscaras, coletes, abafadores, calçados especiais, viseiras, cintos de segurança, sistemas de para-quedas, cones de sinalização, protetores faciais, capacetes, entre outros aparatos, são confeccionados com o intuito de manter a segurança e a integridade de todas as zonas do corpo humano, da cabeça aos pés, literalmente. Uma das maiores preocupações dos fabricantes de equipamentos de proteção individual é proporcionar ao usuário o máximo de segurança, o que se consegue com a utilização de matéria-prima durável, inflamável e isolante.

O comprometimento dos fabricantes com a qualidade de seus produtos é uma questão prevista na lei que vigora desde 1º de fevereiro de 1992, que resslata que a empresa que não possuir o Certificado de Registro de Fabricante, o CRF, não será reconhecida como fabricante de equipamentos de proteção individual, pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social. A Portaria 5, de 28/10/91 (DOU de 30/10/91), do Departamento de Segurança e Saúde do trabalhador do MTPS, estabeleceu o Cadastro Nacional de Fabricantes de EPIs’. A regra é simples: os fabricantes que acatarem todos os requisitos estabelecidos na legislação ganham o Certificado do Registro de Fabricante – CRF.

Consequentemente, as empresas que adquirem EPI’s para uso de seus empregados, que correm riscos de acidentes de trabalho, devem exigir o CRF dos fabricantes para os quais encomendam todos os equipamentos. Isso porque a empresa que não tiver em mãos o CRF não será perfilhada legalmente como fabricante de EPI pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.

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